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Decreto-Lei nº 8.341 de 10 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus). § 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local. § 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso. § 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal".

Art. 2º

Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a execução do artigo 4º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1945