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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.341 de 10 de dezembro de 1945

Modifica dispositivos do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 1º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus). § 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local. § 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso. § 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.341 /1945