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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Lei2.505 de 11/06/1955

    Art. 1º - O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). (...) 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No cas...

  • Decreto-Lei2.037 de 28/06/1983

    Art. 2º, b - existência de cronograma físico-financeiro de execução da obra, de acordo com o projeto de engenharia indicado na alínea anterior, devendo o cronograma ser expresso em preços constantes;...

  • Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946

    Art. 1º, §2º - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

  • Decreto-Lei2.220 de 07/01/1985

    Decreto-Lei nº 2.220 de 7 de Janeiro de 1985...

  • Decreto-Lei2.263 de 12/03/1985

    Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei2.221 de 07/01/1985

    Decreto-Lei nº 2.221 de 7 de Janeiro de 1985...

  • Decreto-Lei4.099 de 06/02/1942

    Art. 6º - Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração:...

  • Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978

    Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.