Lei nº 2.505 de 11 de Junho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e artigo 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). (...) 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155"
Art. 2º
O art. 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 208 . Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos".
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1955