Artigo 2º da Lei nº 2.505 de 11 de Junho de 1955
Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e artigo 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 208 . Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos".