Art. 2º - Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Art. 1º - Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para execução do Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944 (Lei do Impôsto de Consumo) , com exceção do seu Capítulo III, que continua em vigor.