JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.112 de 16 de Julho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que subscrever, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), no aumento pela Assembléia-Geral de Acionistas daquela Instituição Financeira.

Parágrafo único

Não se incluem na autorização de que trata êste artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco do Brasil S.A. as condições para a formalização da referida mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1970