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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.112 de 16 de Julho de 1970

Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que subscrever, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), no aumento pela Assembléia-Geral de Acionistas daquela Instituição Financeira.

Parágrafo único

Não se incluem na autorização de que trata êste artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.112 /1970