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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.112 de 16 de Julho de 1970

Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco do Brasil S.A. as condições para a formalização da referida mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.112 /1970