Decreto-Lei1.304 de 08/01/1974Art. 4º - Com o objetivo de fundamentar os orçamentos a que alude o artigo anterior, de acompanhar a evolução dos projetos aprovados e de informar as instituições financeiras intermediárias da respectiva operação, as entidades administradoras estabelecerão prazos com vistas à efetiva captação de recursos dos incentivos fiscais, na conformidade do cronograma de execução fixado para cada projeto.