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Lei Complementar nº 114 de 16 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º (...) § 1º (...) I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (...)"(NR) "Art. 4º (...)

Parágrafo único

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (...)

III

adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (...)"(NR) " Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (...)

§ 2º

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8º (...)

§ 1º

(...)

I

da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (...) § 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(NR) "Art. 11 (...)

I

(...) f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)"(NR) "Art. 12 (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)

§ 3º

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13 (...)

V

(...)

e

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (...)"(NR) "Art. 33 (...)

I

somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II

(...)

d

a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (...)

IV

(...) c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002