Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar nº 114 de 16 de dezembro de 2002
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º (...) § 1º (...) I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (...)"(NR) "Art. 4º (...)
Parágrafo único
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (...)
III
adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (...)"(NR) " Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (...)
§ 2º
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8º (...)
§ 1º
(...)
I
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (...) § 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput , a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(NR) "Art. 11 (...)
I
(...) f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)"(NR) "Art. 12 (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (...)
§ 3º
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13 (...)
V
(...)
e
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (...)"(NR) "Art. 33 (...)
I
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II
(...)
d
a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (...)
IV
(...) c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)