Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.