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Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]

II

voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]

a

após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]

b

após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]

Art. 2º

Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 , e 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.[][][]

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985