Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]
Questões de Concursos
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]
após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]
após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014)[]
Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 , e 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.[][][]
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985