Artigo 2º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 , e 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.