Lei Complementar nº 29 de 5 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
Art. 3º
A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976