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Artigo 3º da Lei Complementar nº 29 de 5 de Julho de 1976

Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.

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Art. 3º

A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.