“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Lei3.023 de 19/12/1956
Art. 5º, §2° - Aos auxiliares de portaria incumbe a execução dos serviços ora a cargo dos atuais contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, dos de portaria e zeladoria, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal.
- Lei7.168 de 14/12/1983
Art. 2º, I - a escritura de doação será aditada, a fim de permitir-se a alienação, oneração ou locação de partes do imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com o objetivo de obter recursos para a execução das finalidades da Fundação;...
- Lei7.802 de 11/07/1989
Art. 17 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:...
- Lei14.995 de 10/10/2024
Art. 34, Parágrafo Único - No caso das operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá, preferencialmente, realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.
- Lei11.326 de 24/07/2006
Art. 2º - A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
- Lei4.203 de 07/02/1963
Art. 1º - O Anexo I à Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960 , na parte referente ao Serviço - Comunicações e Transportes (CT) Grupo Ocupacional: CT-200 - Comunicações - Série de Classes: Operador Postal (Código CT-206), passa a ter a seguinte redação: CT-206.10.C - Operador Postal - Coordenação - Orientação e Execução - Postalista "A". CT-206.8.B - Operador Postal - Execução. CT-206.6.A - Operador Postal - Execução.
- Lei13.527 de 29/11/2017
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas de bancada estadual de execução obrigatória e individuais, conforme indicado no Anexo II.
- Lei2.392 de 08/01/1955
Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos necessários à execução da presente lei, até a importância de Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil novecentos e sessenta cruzeiros).