Lei nº 4.203 de 7 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1963 ;142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O Anexo I à Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960 , na parte referente ao Serviço - Comunicações e Transportes (CT) Grupo Ocupacional: CT-200 - Comunicações - Série de Classes: Operador Postal (Código CT-206), passa a ter a seguinte redação: CT-206.10.C - Operador Postal - Coordenação - Orientação e execução - Postalista "A". CT-206.8.B - Operador Postal - Execução. CT-206.6.A - Operador Postal - Execução.

Parágrafo único

O enquadramento dos cargos que passam a compor a Série de Operador Postal será revisto, a partir da vigência desta Lei, de acôrdo com o artigo 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.780, de 1960 .

Art. 2º

Os antigos ocupantes das funções de extranumerários-mensalistas, das Séries Funcionais incluídas na Série de Classes de Operador Postal por fôrça do Anexo IV da Lei número 3.780, de 1960, que exerciam, a 1º de julho de 1960, e continuam exercendo as funções de Diretoria Geral e nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos, passarão, a partir da vigência desta Lei, a integrar a classe A, nível 12, da Série de Classes de Postalista.

Parágrafo único

Se houver funcionários beneficiados pela execução contida neste artigo que, antes ou depois do advento da Lei nº 3.780, de 1960 , tenham sido deslocados por absoluta necessidade dos serviços, para o exercício de atribuições diversas das pertinentes à Série de Classe de Operador Postal, no caso de deslocamento contar, nesta data, pelo menos, dois anos ininterruptos, a êle ficará assegurado o direito de optar pelo ingresso na classe inicial da Série de Classes a cujas tarefas típicas corresponder o trabalho que êsses funcionários venham executando.

Art. 3º

Os níveis de vencimentos-base da série de classe de Agente Postal, código CT-205, do Grupo Ocupacional-CT-200-Comunicações, da lei número 3.780, de 12 de julho , ficam alterados na forma do Anexo I desta lei . (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único

O preenchimento das classes A, B e C, far-se-á respeitando-se, no enquadramento, a função que atualmente vem exercendo o servidor postal. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 4º

Os Agentes Postais nomeados após a vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , terão seu enquadramento na classe inicial, sujeitos, entretanto, à prestação do concurso a que se refere a Lei número 4.054, de 2 de abril de 1962 . (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 5º

Para o enquadramento previsto no art. 3º e a contar da data em que estra lei entrar em vigor, terão os Diretores Regionais prazo de trinta dias para encaminhar à Diretoria-Geral do Pessoal do DCT a relação dos Agentes Postais e o citado órgão do Pessoal, sessenta dias, para promover o respectivo enquadramento.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Subseção
ANEXO I Grupo Ocupacional CT-200-Comunicações - Código CT-205
Código Série de Classe Características da classe Acesso
CT-205.16-C CT-205.14-B CT-205.12-A Agente Postal(...) Agente Postal(...) Agente Postal(...) Orientação, revisão, inspeção e chefia de agência postal telegráfica Execução, revisão, inspeção e chefia de agência superior à isolada. Execução e chefia de agência isolada Assessor Postal Telegráfico "A" _____ _____
Obs - Esta série de classes obedecerá ao enquadramento nos têrmos do art. 20, parágrafo I, item II

João Goulart Hélio de Almeida Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.203, de 7 de fevereiro de 1963 (que altera o Anexo I da Lei nº 3.780), de 12 de julho de 1960, na parte referente aos Operadores Postais e dá outras providências. O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição federal, os seguintes dispositivos da lei nº 4.203, de 7 de fevereiro de 1963: "Art. 3º Os níveis de vencimentos-base da série de classe de Agente Postal, código CT-205, do Grupo Ocupacional-CT-200-Comunicações, da lei número 3.780, de 12 de julho , ficam alterados na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único. O preenchimento das classes A, B e C, far-se-á respeitando-se, no enquadramento, a função que atualmente vem exercendo o servidor postal." (...) "Art. 4º Os Agentes Postais nomeados após a vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , terão seu enquadramento na classe inicial, sujeitos, entretanto, à prestação do concurso a que se refere a Lei número 4.054, de 2 de abril de 1962 ." (...) "Art. 5º Para o enquadramento previsto no art. 3º e a contar da data em que estra lei entrar em vigor, terão os Diretores Regionais prazo de trinta dias para encaminhar à Diretoria-Geral do Pessoal do DCT a relação dos Agentes Postais e o citado órgão do Pessoal, sessenta dias, para promover o respectivo enquadramento." (...)

Anexo
ANEXO I

Carreira de Agente Postal do DCT da Lei nº 3.780, de 12-7-60

Grupo Ocupacional CT-200-Comunicações - Código CT-205

Código

Série de Classe

Características da classe

Acesso

CT-205.16-C

CT-205.14-B

CT-205.12-A

Agente Postal....

Agente Postal....

Agente Postal....

Orientação, revisão, inspeção e chefia de agência postal telegráfica

Execução, revisão, inspeção e chefia de agência superior à isolada.

Execução e chefia de agência isolada

Assessor Postal Telegráfico "A"

_____

_____

Obs - Esta série de classes obedecerá ao enquadramento nos têrmos do art. 20, parágrafo I, item II

Brasília, em 17 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20/05/1963