“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei986 de 27/12/1938
Art. 9º, XI - Promover a execução de sentenças favoráveis à União;...
- Decreto-Lei830 de 08/09/1969
Art. 5º - As despesas resultantes da execução da tabela anexa a êste Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.
- Decreto-Lei1.932 de 30/03/1982
Art. 6º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970
Art. 18, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho, exclusivamente aos percebidos pelos servidores da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sujeitos à tabela progressiva de incidência na fonte sôbre os rendimentos do trabalho assalariado . (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)...
- Decreto-Lei1.827 de 22/12/1980
Art. 13 - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
- Lei628 de 28/10/1899
Art. 2º, I - Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º) .
- Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977
Art. 2º, Parágrafo Único, III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros ...
- Decreto-Lei593 de 27/05/1969
Art. 1º, §2º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.