Lei2.974 de 26/11/1956Art. 2º - Fica acrescentada às penalidades da observação 11ª da tabela "A" a seguinte letra d, passando a letra c a ter a seguinte redação:
"c - importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a observação 4ª.
"d - as multas imponíveis por falta de pagamento de impôsto, assim também considerada a saída de mercadoria sem existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o art. 188 das normas gerais".
DÉCIMA OITAVA
As notas à alínea X passam a ser as seguintes:
1ª
Os produtos desta alínea pagarã...