Lei nº 1.447 de 5 de Outubro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica a outras eleições, que se sucedam, enquanto não se der a substituição dos títulos eleitorais em vigor, o disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Enquanto não se efetivar a substituição dos títulos eleitorais a que se refere o art. 197 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 , aplicar-se-á, para a sua utilização, o disposto no seu § 3º, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1951