Artigo 1º da Lei nº 1.447 de 5 de Outubro de 1951
Aplica a outras eleições, que se sucedam, enquanto não se der a substituição dos títulos eleitorais em vigor, o disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto não se efetivar a substituição dos títulos eleitorais a que se refere o art. 197 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 , aplicar-se-á, para a sua utilização, o disposto no seu § 3º, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.