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Lei nº 13.522 de 27 de Novembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 2º (...) § 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017