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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei512 de 21/03/1969

    Capítulo 2 - Do Órgão de Execução...

  • Decreto-Lei687 de 18/07/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda". " Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei"...

  • Decreto-Lei2.173 de 19/11/1984

    Decreto-Lei nº 2.173 de 19 de Novembro de 1984...

  • Decreto-Lei5.530 de 28/05/1943

    Art. 2º, h - admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;...

  • Decreto-Lei167 de 05/01/1938

    Art. 90, IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.

  • Lei12.433 de 29/06/2011

    Art. 1º - Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de Execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requ...

  • Decreto-Lei8.211 de 23/11/1945

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para, nos têrmos do art. 123, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , combinado com o art. 1º letra p, do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro do mesmo ano , acorrer à despesa (Pessoal) com o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico por Eugênio Lapagesse, Perito, padrão I, do Q. S., do Departamento Federal de Segurança Pública.

  • Decreto-Lei95 de 30/12/1966

    Art. 4º - As datas de vencimento e valôres das Obrigações referidas nos artigos 2º e 3º e demais condições que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto-lei serão fixadas pelo Ministro da Fazenda.