Decreto-Lei nº 687 de 18 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo 3º, e os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) (...) " Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal.
Parágrafo único
As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda". " Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei"
Art. 2º
No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , com a redação que a êste foi dada pelo Decreto-lei 487, de 3 de março de 1969 , fica incluído, como integrante da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ruy Correa Lopes Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1969