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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 687 de 18 de Julho de 1969

Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.

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Art. 2º

No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , com a redação que a êste foi dada pelo Decreto-lei 487, de 3 de março de 1969 , fica incluído, como integrante da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 2º do Decreto-Lei 687 /1969