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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 687 de 18 de Julho de 1969

Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.

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Art. 1º

O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo 3º, e os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) § 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas". "Art. 3º(...) § 3º Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas". (...) " Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal.

Parágrafo único

As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda". " Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei"

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 687 /1969