“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.385 de 18/12/1987
Art. 3º - O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.
- Decreto-Lei9.049 de 11/03/1946
Art. 5º - O dominio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie nos seguintes casos: a - se a construção do edifício mencionsdo no parágrafo único do artigo 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; b - se a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º; c - se a mesma Sociedade deixar de preencher as suas finalidades culturais; ou d - se, ainda, se extinguir, exc...
- Decreto-Lei9.545 de 05/08/1946
Art. 2º - Para, prestar exame de habilitação, o candidato requererá inscrição à repartição de trânsito, juntando o seguintes documentos ou comprovações: 1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade; 2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, recon...
- Decreto-Lei2.043 de 27/02/1940
Art. 2º - Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instit...
- Decreto-Lei900 de 29/09/1969
Art. 1º, I - (...) II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de ativi...
- Decreto-Lei1.161 de 19/03/1971
Art. 1º - Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordes...
- Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988
Art. 11 - a inobservância das disposições deste decreto-lei, por dirigentes de órgãos e de entidades, será considerada ato irregular de gestão e acarretará perda do cargo ou função ocupada, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a apuração de responsabilidade civil ou penal, se couber.
- Decreto-Lei2.241 de 04/02/1985
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’ Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.a., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 ’’.