Decreto-Lei nº 2.241 de 4 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende até 31 de dezembro de 1985 o prazo a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’ Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 ’’.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mailson Ferreira da Nóbrega Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1985