“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei7.344 de 15/07/1985
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Ourinhos, Estado de São Paulo, do terreno, com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), destacado da antiga Fazenda Furninhas, situado naquele Município, doado à União Federal, pelo citado Município, nos termos das Leis Municipais nº 871, de 6 de dezembro de 1967, e nº 995, de 15 de janeiro de 1969, e da Escritura Pública de Doação, de 17 de outubro de 1969, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ourinho...
- Lei7.473 de 06/05/1986
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão, ao Estado de Mato Grosso, do terreno, medindo 123,8412ha (cento e vinte e três hectares, oitenta e quatro ares e doze centiares), situado no Município de Cuiabá, naquele Estado, parte da área doada à União Federal, através do Decreto-lei Estadual nº 879, de 3 de junho de 1947, e da Escritura Pública de 29 de setembro de 1947, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob o nº 2.875, em 29 de setembro de 1947, às fls. 187 do Livro 3-D, e ratificad...
- Lei10.744 de 09/10/2003
Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empre...
- Lei9.983 de 14/07/2000
Art. 2º - Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 153 . (...)" "§ 1º-a. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC) "Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC) "§ 1º (parágrafo único original)(...)" "§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC) "Art. 296 (...)" "...
- Lei11.292 de 26/04/2006
Art. 5º - O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (...) § 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)...
- Lei14.901 de 25/06/2024
Art. 3º, §1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
- Lei7.484 de 06/06/1986
Art. 1º, V - Terreno localizado no Parque Industrial de Ibura, Município de Recife, Estado de Pernambuco, com área de 155.586,9206m² (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis metros quadrados e nove mil duzentos e seis centímetros quadrados), bem como uma faixa de terreno anexa, com área de 500m² (quinhentos metros quadrados) ambos localizados frente à linha férrea da Rede Ferroviária do Nordeste, antiga Great Western, com benfeitorias constituídas de prédios residenciais, Grupo Escolar e instalações de antiga fábrica de amido, conforme Escritura Pública...
- Lei14.978 de 18/09/2024
Art. 3º, Parágrafo Único - Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo." "Art. 20 (...) § 1º a operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de:...