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Lei nº 14.901 de 25 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para incrementar o turismo no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior." (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único . Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação." (NR) "Art. 11 (...)

§ 2º

(...) II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (...)" (NR) "Art. 14 (...) VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; IX - os recursos consignados em legislação específica; X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (...)" (NR) "Art. 14 . O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR) "Art. 16 (...) I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo; (...)" (NR) "Art. 20 (...) VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos; (...)" (NR)

Art. 3º

A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 63 . É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo. (...) § 2º (...) III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (...) § 4º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. (...) § 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. (...)" (NR) "Art. 63-A . A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.

§ 2º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo." (NR) "Art. 63-B . Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. Vigência

Parágrafo único

Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo."

Art. 4º

Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 :

I

- art. 22; e

II

- § 3º do art. 34 .

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , o art. 63-B acrescido à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , pelo art. 3º desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024.