“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei10.435 de 24/04/2002
Art. 8º, §1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.
- Lei6.605 de 07/12/1978
Art. 1º - É o Governo do Território Federal de Roraima autoriza a alienar, mediante licitação pública, o imóvel de propriedade da União, sob sua administração, situado à Avenida Nazaré nº 589, na Cidade de Belém, Estado do Pará, onde funciona a casa dos Estudantes de Roraima.
- Lei6.855 de 18/11/1980
Art. 31 - O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.
- Lei5.307 de 07/07/1967
Art. 2º - A concessão dêsses benefícios é feita pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, por meio de reajustamento da pensão, A fim de atingir os objetivos do Plano de Previdência dos Funcionários da União, instituído pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
- Lei5.736 de 22/11/1971
Art. 4º - A CAEEB poderá promover desapropriações nos têrmos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
- Lei3.694 de 18/12/1959
Art. 2º - Esse credito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Diretoria de Contabilidade do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dispensadas as determinações do art. 80, § 3º do Código de Contabilidade da União e do art. 92 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .
- Lei10.701 de 09/07/2003
Art. 5º - O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 14 (...) § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)...
- Lei15.094 de 08/01/2025
Art. 2º - A realização do exame de que trata o art. 1º desta Lei, pelo SUS, por meio de planos de saúde ou pela rede privada de saúde, abrange todos os recém-nascidos no âmbito do território nacional.