“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.356 de 28/08/1987
Art. 3º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
- Decreto-Lei2 de 14/01/1966
Art. 7º - Quando verificada a escassez ou elevação anormal de preços de mercadorias essenciais ao suprimento do mercado interno, fica o Ministro da Fazenda, mediante representação fundamentada da SUNAB e independentemente do disposto na Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , autorizado a reduzir ou a eliminar o impôsto de importação e a taxa de despacho aduaneiro incidentes sôbre as referidas mercadorias, bem como a conceder-lhes o tratamento da categoria geral para sua importação.
- Decreto-Lei1.743 de 27/12/1979
Art. 2º - Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada no exercício de 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .
- Decreto-Lei4.360 de 05/06/1942
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Apolonio Salles. Vasco T. Leitão da Cunha. A. de Souza Costa.
- Decreto-Lei2.241 de 04/02/1985
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’ Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.a., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 ’’.
- Decreto-Lei2.227 de 16/01/1985
Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre A correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.
- Decreto-Lei5.976 de 10/11/1943
Art. 18 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos aumentos concedidos e ao regime de salário-família, que só vigorarão A partir de 1º de dezembro de 1943, revogadas as disposições em contrário. Rio, de janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Osvaldo Aranha. Apolônio Sales. Gustavo Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho.
- Decreto-Lei8.753 de 21/01/1946
Art. 1º - Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945 , um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.