Decreto-Lei nº 4.360 de 5 de Junho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências
O Presidente da República , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O artigo 7º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação: "O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."
Art. 2º
O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, , passa a ter a seguinte redação: "O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. Art. 3º Os prazos fixados no artigo 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937 , para os financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil destinados ao custeio de entre-safra e à aquisição de gado para a criação e melhoramento de rebanhos, ficam ampliados para dois e três anos, respectivamente. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Apolonio Salles. Vasco T. Leitão da Cunha. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1942