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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.360 de 5 de Junho de 1942

Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências

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Art. 2º

O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, , passa a ter a seguinte redação: "O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. Art. 3º Os prazos fixados no artigo 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937 , para os financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil destinados ao custeio de entre-safra e à aquisição de gado para a criação e melhoramento de rebanhos, ficam ampliados para dois e três anos, respectivamente. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.360 /1942