Decreto-Lei nº 2.356 de 28 de Agosto de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Classe de Renda | Renda Líquida Mensal CZ$ | Alíquota % |
1 | Até 4.761,00 | Isento |
2 | de 4.762,00 a 5.338,00 | 5 |
3 | de 5.339,00 a 21.094,00 | 10 |
4 | de 21.095,00 a 30.752,00 | 15 |
5 | de 30.753,00 a 47.543,00 | 20 |
6 | de 47.544,00 a 52.490,00 | 25 |
7 | de 52.491,00 a 82.547,00 | 30 |
8 | de 82.548,00 a 99.219,00 | 35 |
9 | de 99.220,00 a 133.811,00 | 40 |
10 | de 133.812,00 a 165.850,00 | 45 |
11 | Acima de 165.850,00 | 50 |
Parágrafo único
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85 , a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b
CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º
A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
Parágrafo único
O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1987