JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.356 de 28 de Agosto de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:
Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota %
1 Até 4.761,00 Isento
2 de 4.762,00 a 5.338,00 5
3 de 5.339,00 a 21.094,00 10
4 de 21.095,00 a 30.752,00 15
5 de 30.753,00 a 47.543,00 20
6 de 47.544,00 a 52.490,00 25
7 de 52.491,00 a 82.547,00 30
8 de 82.548,00 a 99.219,00 35
9 de 99.220,00 a 133.811,00 40
10 de 133.812,00 a 165.850,00 45
11 Acima de 165.850,00 50

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85 , a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b

CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.

Parágrafo único

O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1987