Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.356 de 28 de Agosto de 1987
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
Parágrafo único
O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.