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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.356 de 28 de Agosto de 1987

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

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Art. 1º

A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:
Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota %
1 Até 4.761,00 Isento
2 de 4.762,00 a 5.338,00 5
3 de 5.339,00 a 21.094,00 10
4 de 21.095,00 a 30.752,00 15
5 de 30.753,00 a 47.543,00 20
6 de 47.544,00 a 52.490,00 25
7 de 52.491,00 a 82.547,00 30
8 de 82.548,00 a 99.219,00 35
9 de 99.220,00 a 133.811,00 40
10 de 133.812,00 a 165.850,00 45
11 Acima de 165.850,00 50

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85 , a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b

CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.