Decreto-Lei211 de 27/02/1967Art. 1º, §2º - Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.