“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei7.170 de 14/12/1983
Lei da Segurança Nacional
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:...
- Decreto-Lei1.865 de 26/02/1981
Fixado por sentença o valor das indenizações, A empresa, quando for o caso, complementará o depósito A que se refere o parágrafo 2º do artigo 3º, no prazo que lhe for determinado. Art . 5º - A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, A partir do 13º (décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o substituir. Art . 6º - A empresa poderá, A qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo...
- Decreto-Lei2.298 de 21/11/1986
Art. 2º, I - assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:...
- Decreto-Lei6.657 de 04/07/1944
Art. 7º, Parágrafo Único - A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
- Decreto-Lei1.162 de 25/03/1971
Art. 1º - A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, A que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970 , poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.
- Decreto-Lei1.913 de 29/12/1982
40% (quarenta por cento), a parti r de 1º de maio de 1982.
- Decreto-Lei146 de 03/02/1967
Art. 11 - A despesa decorrente dêste decreto-lei correrá à conta da dotação própria de cada Ministério, Órgão Autônomo ou Autarquia, devendo, em caso de insuficiência de recursos, no presente exercício, ser providenciada A abertura de crédito suplementar.
- Decreto-Lei1.134 de 16/11/1970
Art. 3º, Parágrafo Único - O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas do impôsto ou da importância descontada implicará na perda automática do benefício fiscal relativo ao ano base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança do impôsto de renda ainda devido.