Decreto-Lei nº 1.162 de 25 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970 , poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 , e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1971