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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.162 de 25 de Março de 1971

Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.

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Art. 1º

A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970 , poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.162 de 25 de Março de 1971