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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.162 de 25 de Março de 1971

Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 , e demais disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.162 de 25 de Março de 1971