“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei301 de 28/02/1967
Art. 54, §5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.
- Decreto-Lei8.590 de 08/01/1946
Art. 1º - Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.
- Decreto-Lei1.252 de 22/12/1972
Art. 6º - O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.
- Decreto-Lei788 de 26/08/1969
Art. 8º - Aos integrantes das séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco, sujeitos ao regime de remuneração é vedado o exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, exceto o exercício simultâneo de outro cargo, que não constitua acumulação vedada por lei, ou o exercício de magistério relacionado com as atribuições da série de classes.
- LeiLei 3780-C de 12 de Julho de 1960
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura - Departamento Nacional de Educação - Divisão de Educação Extra-Escolar - o crédito especial de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a manutenção do Restaurante Central dos Estudantes, no exercício de 1960.
- Decreto-Lei2.007 de 11/01/1983
Art. 1º, II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
- Decreto-Lei1.346 de 15/06/1939
Art. 7º, b - julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;...
- Decreto-Lei760 de 13/08/1969
Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam A vigorar com A seguinte redação: "Art. 5º Encerrada A investigação, se A Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República A expedição de decreto, com A especificação dos bens A serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens A serem declarados nulos. § 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, <...