Decreto-Lei1.989 de 28/12/1982Art. 1º - A contribuição A que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , passa A ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com A redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.