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Decreto-Lei nº 462 de 11 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para resguardo da poupança popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Determinada a liquidação extra-judicial prevista no Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, poderá o Banco Central do Brasil, com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo liquidando, estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vinculação de interêsses com a entidade em liquidação.

Art. 2º

Aos administradores e responsáveis pelas pessoas jurídicas submetidas a liquidação nos têrmos do artigo anterior, aplica-se a Lei número 1.808, de 7 janeiro de 1953, com as modificações do artigo 42, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º

As liquidações em curso ficam também submetidas ao regime e efeitos dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1969