Decreto-Lei nº 462 de 11 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Determinada a liquidação extra-judicial prevista no Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, poderá o Banco Central do Brasil, com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo liquidando, estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vinculação de interêsses com a entidade em liquidação.
Art. 2º
Aos administradores e responsáveis pelas pessoas jurídicas submetidas a liquidação nos têrmos do artigo anterior, aplica-se a Lei número 1.808, de 7 janeiro de 1953, com as modificações do artigo 42, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º
As liquidações em curso ficam também submetidas ao regime e efeitos dêste Decreto-lei.
Art. 4º
Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1969