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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 462 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas para resguardo da poupança popular.

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Art. 2º

Aos administradores e responsáveis pelas pessoas jurídicas submetidas a liquidação nos têrmos do artigo anterior, aplica-se a Lei número 1.808, de 7 janeiro de 1953, com as modificações do artigo 42, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.