Artigo 3º do Decreto-Lei nº 462 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As liquidações em curso ficam também submetidas ao regime e efeitos dêste Decreto-lei.
Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
Acessar conteúdo completo As liquidações em curso ficam também submetidas ao regime e efeitos dêste Decreto-lei.