Artigo 1º do Decreto-Lei nº 462 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas para resguardo da poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Determinada a liquidação extra-judicial prevista no Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, poderá o Banco Central do Brasil, com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo liquidando, estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vinculação de interêsses com a entidade em liquidação.